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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 6º

A despêsa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

Permance inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. A escrituração das verbas de material permanente, de consumo e despêsas diversas limitar-se-à às consignações codificadas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952