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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 7º

O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e "inter-vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a marjoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952