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Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei estabelece procedimentos para os serviços de entrega no Estado de São Paulo.

Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza e as que fazem a intermediação desta criarão um cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.

Art. 3º

O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança e incluir:

I

nome completo;

II

documento de identidade;

III

endereço, telefone, e–mail e foto;

IV

número da Carteira Nacional de Habilitação;

V

modelo de moto ou carro;

VI

validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).

Parágrafo único

- No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1 - marca, modelo e ano; 2 - cor; 3 - placa; 4 - chassi.

Art. 4º

Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, além das seguintes:

I

cor;

II

modelo da bicicleta.

Parágrafo único

- Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei.

Art. 5º

Cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível.

Parágrafo único

- O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre o entregador e a empresa.

Art. 6º

Vetado.

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado.

Parágrafo único

-Vetado.

Art. 7º

Vetado.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Vetado.

Art. 10

Vetado.

Art. 11

O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão das atividades por tempo determinado.

Art. 12

– Vetado.

Art. 13

– Vetado.

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025