Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza e as que fazem a intermediação desta criarão um cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.
O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança e incluir:
validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).
- No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1 - marca, modelo e ano; 2 - cor; 3 - placa; 4 - chassi.
Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, além das seguintes:
- Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei.
Cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível.
- O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre o entregador e a empresa.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: