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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025

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Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza e as que fazem a intermediação desta criarão um cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.105 de 12 de março de 2025