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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025

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Art. 3º

O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança e incluir:

I

nome completo;

II

documento de identidade;

III

endereço, telefone, e–mail e foto;

IV

número da Carteira Nacional de Habilitação;

V

modelo de moto ou carro;

VI

validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).

Parágrafo único

- No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1 - marca, modelo e ano; 2 - cor; 3 - placa; 4 - chassi.