Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança e incluir:
I
nome completo;
II
documento de identidade;
III
endereço, telefone, e–mail e foto;
IV
número da Carteira Nacional de Habilitação;
V
modelo de moto ou carro;
VI
validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).
Parágrafo único
- No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1 - marca, modelo e ano; 2 - cor; 3 - placa; 4 - chassi.