Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, além das seguintes:
I
cor;
II
modelo da bicicleta.
Parágrafo único
- Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei.