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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025

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Art. 4º

Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei, além das seguintes:

I

cor;

II

modelo da bicicleta.

Parágrafo único

- Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3º da presente lei.

Art. 4º, I da Lei Estadual de São Paulo 18.105 de 12 de março de 2025