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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025

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Art. 11

O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão das atividades por tempo determinado.