Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 18.105 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão das atividades por tempo determinado.