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Lei Estadual de São Paulo nº 17.614 de 26 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2023, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 317.408.397.614,00 (trezentos e dezessete bilhões, quatrocentos e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil e seiscentos e quatorze reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM ((img:tabela01.pdf))

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2023 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 317.408.397.614,00 (trezentos e dezessete bilhões, quatrocentos e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil e seiscentos e quatorze reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 237.895.258.418,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezoito reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 79.513.139.196,00 (setenta e nove bilhões, quinhentos e treze milhões, cento e trinta e nove mil e cento e noventa e seis reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO ((img:tabela02.pdf))

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 12.717.611.689,00 (doze bilhões, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e oitenta e nove reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS ((img:tabela03.pdf))

Seção II

DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 12.717.611.689,00 (doze bilhões, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e oitenta e nove reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO ((img:tabela04.pdf))

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II- abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Capítulo V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10º

Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2023, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

O ‘caput’ do artigo 29 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista. (NR)"

Art. 12

O Poder Executivo deverá proceder, em seu âmbito, movimentações orçamentárias por decreto, mediante o remanejamento de recursos em favor da São Paulo Previdência - SPPREV, de modo a adequar os registros contábeis para a cobertura da insuficiência financeira dos regimes de previdência à metodologia preconizada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§ 1º

As movimentações de dotações orçamentárias, previstas no ‘caput’, não se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Universidades estaduais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2023.

§ 2º

As movimentações de dotações de que trata o ‘caput’ deste artigo não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativas ao exercício de 2023.

Art. 13

O Poder Executivo deverá providenciar, mediante decreto, os ajustes orçamentários dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, adequando-os aos procedimentos contábeis específicos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.


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