Lei Estadual de São Paulo nº 17.614 de 26 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2023, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 317.408.397.614,00 (trezentos e dezessete bilhões, quatrocentos e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil e seiscentos e quatorze reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM ((img:tabela01.pdf))
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2023 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 317.408.397.614,00 (trezentos e dezessete bilhões, quatrocentos e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil e seiscentos e quatorze reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 237.895.258.418,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezoito reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 79.513.139.196,00 (setenta e nove bilhões, quinhentos e treze milhões, cento e trinta e nove mil e cento e noventa e seis reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO ((img:tabela02.pdf))
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º
Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, serão executados:
I
pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II
pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 12.717.611.689,00 (doze bilhões, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e oitenta e nove reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS ((img:tabela03.pdf))
DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 8º
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 12.717.611.689,00 (doze bilhões, setecentos e dezessete milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e oitenta e nove reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO ((img:tabela04.pdf))
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II- abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Capítulo V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 10º
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2023, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
O ‘caput’ do artigo 29 da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista. (NR)"
Art. 12
O Poder Executivo deverá proceder, em seu âmbito, movimentações orçamentárias por decreto, mediante o remanejamento de recursos em favor da São Paulo Previdência - SPPREV, de modo a adequar os registros contábeis para a cobertura da insuficiência financeira dos regimes de previdência à metodologia preconizada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 1º
As movimentações de dotações orçamentárias, previstas no ‘caput’, não se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Universidades estaduais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2023.
§ 2º
As movimentações de dotações de que trata o ‘caput’ deste artigo não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativas ao exercício de 2023.
Art. 13
O Poder Executivo deverá providenciar, mediante decreto, os ajustes orçamentários dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, adequando-os aos procedimentos contábeis específicos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.