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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.614 de 26 de dezembro de 2022

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Art. 12

O Poder Executivo deverá proceder, em seu âmbito, movimentações orçamentárias por decreto, mediante o remanejamento de recursos em favor da São Paulo Previdência - SPPREV, de modo a adequar os registros contábeis para a cobertura da insuficiência financeira dos regimes de previdência à metodologia preconizada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§ 1º

As movimentações de dotações orçamentárias, previstas no ‘caput’, não se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às Universidades estaduais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2023.

§ 2º

As movimentações de dotações de que trata o ‘caput’ deste artigo não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativas ao exercício de 2023.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.614 /2022