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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.614 de 26 de dezembro de 2022

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Art. 13

O Poder Executivo deverá providenciar, mediante decreto, os ajustes orçamentários dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, adequando-os aos procedimentos contábeis específicos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 17.614 /2022