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Lei Estadual de São Paulo nº 17.497 de 27 de dezembro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Vetado.

Art. 2º

A Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado) passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção I - Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e Registro Único de Tutor." (NR)

Art. 3º

Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Artigo 12-A - Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado. §1º - O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal. §2º - Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir: 1. a unicidade das informações cadastrais; 2. a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos. §3º - Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada animal sob a sua tutela. §4º - Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de cães e gatos." (NR)

Art. 4º

Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos. Artigo 12-B - Fica instituído o Programa de Proteção e Bem- -Estar dos Animais Domésticos: §1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão: 1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos; 2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos; 3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas. §2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para: 1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos; 2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos; 3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal; 4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal." (NR)

Art. 5º

Os dispositivos da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 45 - ....................................................................................... I - .................................................................................................... II - multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal; III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos. §1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. §2º - Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente – devidamente acompanhada por médico veterinário – que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais." (NR)

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Artigo 46-A - A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração. Parágrafo único - Constatada a reincidência na prática de maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos dos §§1º e 1º-A do artigo 45 desta lei." (NR)

Art. 8º

Fica incluído o artigo 54-A, ao Capítulo V, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Artigo 54-A - Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-estar animal." (NR)

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.308, de 13 de setembro de 2016.


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