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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.497 de 27 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao Capítulo III, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Seção I-A - Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos. Artigo 12-B - Fica instituído o Programa de Proteção e Bem- -Estar dos Animais Domésticos: §1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão: 1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos; 2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos; 3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas. §2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para: 1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos; 2. prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos; 3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal; 4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal." (NR)

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.497 /2021