Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.497 de 27 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Artigo 12-A - Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado. §1º - O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal. §2º - Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir: 1. a unicidade das informações cadastrais; 2. a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos. §3º - Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada animal sob a sua tutela. §4º - Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de cães e gatos." (NR)