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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.497 de 27 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Os dispositivos da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 45 - ....................................................................................... I - .................................................................................................... II - multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal; III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos. §1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. §2º - Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente – devidamente acompanhada por médico veterinário – que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais." (NR)

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.497 /2021