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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.497 de 27 de dezembro de 2021

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Art. 7º

Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação: "Artigo 46-A - A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração. Parágrafo único - Constatada a reincidência na prática de maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos dos §§1º e 1º-A do artigo 45 desta lei." (NR)

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.497 /2021