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Lei Estadual de São Paulo nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA224.746.899.999 1.1 - RECEITAS CORRENTES218.323.146.116 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA201.185.775.806 CONTRIBUIÇÕES211.284.902 RECEITA PATRIMONIAL5.000.591.498 RECEITA AGROPECUÁRIA7.701.366 RECEITA INDUSTRIAL9.275.796 RECEITA DE SERVIÇOS1.003.350.836 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES10.147.980.318 OUTRAS RECEITAS CORRENTES757.185.594 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL6.423.753.883 OPERAÇÕES DE CRÉDITO3.320.569.135 ALIENAÇÃO DE BENS1.064.365.024 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS270 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL176.543.605 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL1.862.275.849 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA52.457.366.264 2.1 - RECEITAS CORRENTES49.461.835.165 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL2.995.531.099 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(30.873.670.155) 3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS(30.051.077.362) 3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS(822.592.793) RECEITA TOTAL246.330.596.108

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2021 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 246.330.596.108,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, trezentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e seis mil e cento e oito reais), sendo:I - no Orçamento Fiscal: R$ 207.764.676.581,00 (duzentos e sete bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e um reais);II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 38.565.919.527,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e dezenove mil e quinhentos e vinte e sete reais).Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL128.393.695.19079.370.981.391207.764.676.581 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.269.732.1872.161.5361.271.893.723 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1.016.673.12920.662.4301.037.335.559 TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.344.747.2113.014.101.57712.358.848.788 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR72.078.9511.529.61073.608.561 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO30.469.096.5835.091.653.99235.560.750.575 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO12.815.834.2693.573.815.43716.389.649.706 SECRETARIA DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA539.949.656445.135.762985.085.418 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO592.977.081176.351.281769.328.362 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.726.985.5763.751.243.8536.478.229.429 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA186.897.402292.429.507479.326.909 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA19.844.825.2881.970.673.20121.815.498.489 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO2.384.406.9211.073.560.5653.457.967.486 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO30.885.074.28451.582.126.42882.467.200.712 SECRETARIA DA HABITAÇÃO926.884.10772.387.769999.271.876 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE1.093.286.1521.469.636.6652.562.922.817 MINISTÉRIO PÚBLICO2.427.941.523197.928.5722.625.870.095 CASA CIVIL36.517.4543036.517.484 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL554.562.300166.198.853720.761.153 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS2.743.894.9004.605.131.2847.349.026.184 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA4.199.938.529246.467.1944.446.405.723 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.432.397.696104.226.0781.536.623.774 SECRETARIA DE ESPORTES95.727.429135.642.248231.369.677 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO142.127.169713.309.236855.436.405 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA38.935.0458.004.46246.939.507 SECRETARIA DE TURISMO573.497.03116.726.650590.223.681 SECRETARIA DE GOVERNO1.428.265.128996.289.0462.424.554.174 SECRETARIA ESP. DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS2.369.89402.369.894 SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO497.072.2951.711.217498.783.512 RESERVA DE CONTINGÊNCIA51.000.000051.000.000 SEGURIDADE SOCIAL17.606.621.50420.959.298.02338.565.919.527 SECRETARIA DA SAÚDE17.376.447.1726.498.278.41123.874.725.583 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA1.277.841.962228.509.8181.506.351.780 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA2.249.814254.114.450256.364.264 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL737.368.834237.657.219975.026.053 SECRETARIA DE PROJETOS, ORÇAMENTO E GESTÃO4.09641.848.937.79341.848.941.889 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)-1.787.290.374-28.466.322.760-30.253.613.134 TOTAL146.000.316.694100.330.279.414246.330.596.108

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.286/2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES2.469.228.305 PRÓPRIOS3.566.120.555 OUTRAS FONTES108.356.773 OPERAÇÕES DE CRÉDITO2.217.849.412 TOTAL8.361.555.045

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.361.555.045,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO801.221.264 SECRETARIA DA HABITAÇÃO856.840.882 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE4.402.350.388 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS2.216.040.235 SECRETARIA DE GOVERNO85.102.276 TOTAL8.361.555.045

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.

§ 1º

Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos: 1) 91 – Condicionadas - Parte do Estado 2) 92 – Condicionadas - Parte dos Municípios.

§ 2º

O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.

§ 3º

Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 2020.

§ 5º

O Decreto de que trata o § 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286, de 2020.

Art. 12

Em conformidade com a autorização expressa no parágrafo único do artigo 54 da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, as metas do resultado primário e resultado nominal constantes do Anexo de Metas Fiscais da referida Lei, ficam reprogramadas de acordo com o quadro demonstrativo XVI, anexo à Mensagem de encaminhamento do presente projeto de lei.

Art. 13

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.


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