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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes no parágrafo único do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Art. 9º, I da Lei Estadual de São Paulo 17.309 /2020