Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
Esta lei orçamentária considera os efeitos da aprovação de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Assembleia Legislativa, e as correspondentes despesas, que são condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação, em conformidade com a especificação constante do Quadro XV - Receitas e Despesas Condicionadas, anexo à mensagem.
§ 1º
Os recursos provenientes de projetos de lei que alteram a legislação relativa às receitas, em tramitação no Poder Legislativo, são identificados pelo código 9 e nas seguintes fontes de recursos: 1) 91 – Condicionadas - Parte do Estado 2) 92 – Condicionadas - Parte dos Municípios.
§ 2º
O Poder Executivo providenciará a substituição das fontes de recursos condicionadas pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas.
§ 3º
Caso as alterações legislativas propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2020, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas condicionadas serão canceladas no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não será considerado para efeito do que dispõem o artigo 9º, inciso I da presente Lei, bem como os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 17.286, de 2020.
§ 5º
O Decreto de que trata o § 3º deverá ainda efetuar os ajustes necessários na presente Lei, a fim de que sejam cumpridos o disposto no artigo 271 da Constituição do Estado de São Paulo, bem assim do que trata o artigo 5º da Lei nº 17.286, de 2020.