Lei Estadual de São Paulo nº 16.347 de 29 de dezembro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO192.187.593.766 1.1 - RECEITAS CORRENTES179.431.253.390 RECEITA TRIBUTÁRIA151.298.242.375 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES41.700.010 RECEITA PATRIMONIAL5.001.419.337 RECEITA AGROPECUÁRIA8.667.520 RECEITA INDUSTRIAL3.749.600 RECEITA DE SERVIÇOS872.364.870 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES17.336.288.788 OUTRAS RECEITAS CORRENTES4.868.820.890 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL12.756.340.376 OPERAÇÕES DE CRÉDITO7.552.709.680 ALIENAÇÃO DE BENS2.110.020.440 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS1.730.100 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL927.941.014 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL2.163.939.142 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA40.391.340.963 2.1 - RECEITAS CORRENTES39.574.307.611 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL817.033.352 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS-26.178.981.497 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES-25.988.636.598 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL-190.344.899 RECEITA TOTAL206.399.953.232
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 206.399.953.232,00 (duzentos e seis bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e dois reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 175.475.862.465,00 (cento e setenta e cinco bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.924.090.767,00 (trinta bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, noventa mil e setecentos e sessenta e sete reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL112.902.253.39462.573.609.071175.475.862.465 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.128.020.0207.408.8301.135.428.850 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO877.569.7264.720.660882.290.386 TRIBUNAL DE JUSTIÇA8.242.970.7722.531.503.10510.774.473.877 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR64.340.820729.90065.070.720 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO27.711.778.7322.748.191.90830.459.970.640 SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO12.950.055.6611.588.811.20314.538.866.864 SECRETARIA DA CULTURA713.196.11259.510.000772.706.112 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO791.440.908236.064.4511.027.505.359 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES1.652.522.0684.942.670.9156.595.192.983 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA193.007.719283.840.122476.847.841 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA20.778.698.165494.447.49021.273.145.655 SECRETARIA DA FAZENDA2.569.891.17286.380.7032.656.271.875 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO17.306.309.22641.010.486.97858.316.796.204 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO125.566.55480125.566.634 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.574.306.939172.030.7201.746.337.659 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE527.806.623621.947.0201.149.753.643 MINISTÉRIO PÚBLICO2.136.348.533168.833.4572.305.181.990 CASA CIVIL788.329.51414.261.410802.590.924 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO733.945.541543.004.9601.276.950.501 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS3.787.064.0305.539.029.9439.326.093.973 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA4.329.736.537235.437.8504.565.174.387 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS1.001.714.319730.949.7971.732.664.116 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.298.023.493113.963.4801.411.986.973 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE122.956.35974.225.400197.181.759 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO138.970.056673.221.304812.191.360 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA54.025.744783.68054.809.424 SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO37.498.5111037.498.521 SECRETARIA DE TURISMO435.972.812607.540436.580.352 SECRETARIA DE GOVERNO810.186.728290.599.7891.100.786.517 RESERVA DE CONTINGÊNCIA20.000.000020.000.000 SEGURIDADE SOCIAL17.873.131.18713.050.959.58030.924.090.767 SECRETARIA DA SAÚDE16.503.234.8595.678.999.85022.182.234.709 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA1.567.949.49672.559.3201.640.508.816 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA2.333.518242.437.230244.770.748 SECRETARIA DA FAZENDA40.340.31030.285.367.24730.325.707.557 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO249.174.607931.115.1201.180.289.727 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL883.116.12346.390.950929.507.073 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)-1.373.017.726-24.805.963.771-26.178.981.497 TOTAL130.775.384.58175.624.568.651206.399.953.232
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º
Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, serão executados:
I
pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II
pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES3.993.315.900 PRÓPRIOS2.133.440.000 OUTRAS FONTES646.993.000 OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.217.024.000 TOTAL7.990.772.900
Art. 8º
A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.990.772.900,00 (sete bilhões, novecentos e noventa milhões, setecentos e setenta e dois mil e novecentos reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES136.200.000 SECRETARIA DA FAZENDA469.493.000 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.451.572.000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO2.371.000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS3.258.805.900 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS2.554.277.000 SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO38.792.000 SECRETARIA DE GOVERNO79.262.000 TOTAL7.990.772.900
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III
abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único
- Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2017, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 12
As metas fiscais do exercício de 2017 constantes do Anexo I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, ficam reprogramadas conforme especificação do Anexo II desta lei.
Art. 13
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.