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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.347 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2017, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 16.347 /2016