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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.347 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 12

As metas fiscais do exercício de 2017 constantes do Anexo I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016, ficam reprogramadas conforme especificação do Anexo II desta lei.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 16.347 /2016