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Lei Estadual de São Paulo nº 16.083 de 28 de dezembro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTEValores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO194.744.864.741 1.1 - RECEITAS CORRENTES 182.541.981.130 RECEITA TRIBUTÁRIA 152.889.461.591 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 41.945.010 RECEITA PATRIMONIAL 5.197.391.567 RECEITA AGROPECUÁRIA 5.737.920 RECEITA INDUSTRIAL 4.707.200 RECEITA DE SERVIÇOS 1.432.086.006 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES18.354.901.007 OUTRAS RECEITAS CORRENTES4.615.750.829 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 12.202.883.611 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 9.609.600.000 ALIENAÇÃO DE BENS 2.010.120.510 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 1.553.693 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 577.607.150 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL4.002.258 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA37.721.377.980 2.1 - RECEITAS CORRENTES36.958.183.201 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL763.194.779 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS-25.296.876.853 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES-25.083.434.895 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL-213.441.958 RECEITA TOTAL207.169.365.868

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2016 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 178.434.590.556,00 (cento e setenta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos e cinquenta e seis reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.734.775.312,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e doze reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL113.397.112.78065.037.477.776178.434.590.556 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.080.869.4924.556.5101.085.426.002 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 769.134.9195.806.390774.941.309 TRIBUNAL DE JUSTIÇA7.288.814.3472.778.608.93010.067.423.277 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR57.654.053369.80058.023.853 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO25.450.059.7703.001.353.94228.451.413.712 SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO13.092.846.7581.623.187.62714.716.034.385 SECRETARIA DA CULTURA756.922.79865.663.020822.585.818 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 982.145.125170.485.9981.152.631.123 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES1.779.305.7194.512.745.8226.292.051.541 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 257.176.571272.455.994529.632.565 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 19.868.235.990362.928.24420.231.164.234 SECRETARIA DA FAZENDA2.845.051.176108.042.2982.953.093.474 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO22.702.626.93341.556.346.37464.258.973.307 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 147.772.89180147.772.971 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.507.152.337129.272.6371.636.424.974 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 556.850.433676.121.6871.232.972.120 MINISTÉRIO PÚBLICO1.926.484.337159.354.9302.085.839.267 CASA CIVIL498.365.53612.902.090511.267.626 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 961.368.565537.838.8141.499.207.379 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 2.955.641.6547.290.569.97810.246.211.632 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 4.112.774.562247.438.2804.360.212.842 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS 1.030.313.875862.417.5291.892.731.404 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.260.972.670182.856.1301.443.828.800 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 154.101.14457.783.609211.884.753 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO77.013.295672.524.134749.537.429 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 67.682.4427067.682.512 SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO35.796.4031035.796.413 SECRETARIA DE TURISMO 418.738.6671.260418.739.927 SECRETARIA DE GOVERNO 745.240.318365.649.9041.110.890.222 RESERVA DE CONTINGÊNCIA10.000.000010.000.000 SEGURIDADE SOCIAL16.484.978.21912.249.797.09328.734.775.312 SECRETARIA DA SAÚDE15.238.758.3396.140.354.37021.379.112.709 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 1.380.112.69457.146.3001.437.258.994 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.349.305239.527.230241.876.535 SECRETARIA DA FAZENDA36.505.96628.205.731.00328.242.236.969 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 259.411.653923.407.3721.182.819.025 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL899.169.75329.373.865928.543.618 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)-1.331.329.491-23.965.547.362-25.296.876.853 TOTAL129.882.090.99977.287.274.869207.169.365.868

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 FONTE DE FINANCIAMENTOVALOR TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS OUTRAS FONTES 3.909.111.100 1.326.792.000 2.331.262.000 1.287.684.000 TOTAL 8.854.849.100

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO SECRETARIA DE GOVERNO140.000110.900.000396.970.0001.689.487.0001.934.0003.598.300.1002.900.569.000 43.825.000 112.724.000 TOTAL 8.854.849.100

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III

abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei, inclusive os recursos decorrentes de atos autorizados no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Parágrafo único

- Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a transpor recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11

Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2016, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.


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