Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.083 de 28 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a transpor recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei e obedecida a distribuição por grupo de despesa.