Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.083 de 28 de Dezembro de 2015
Art. 11
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2016, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.