Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.083 de 28 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III
abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei, inclusive os recursos decorrentes de atos autorizados no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Parágrafo único
- Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.