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Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 140.723.564.343,00 (cento e quarenta bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e quarenta e três reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 132.345.329.729 1.1 RECEITAS CORRENTES 126.795.507.689 RECEITA TRIBUTÁRIA 109.678.281.086 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 34.493.054 RECEITA PATRIMONIAL 2.183.735.909 RECEITA AGROPECUÁRIA 5.554.410 RECEITA INDUSTRIAL 2.404.670 RECEITA DE SERVIÇOS 330.689.580 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.463.662.313 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.096.686.667 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 5.549.822.040 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 4.272.848.120 ALIENAÇÃO DE BENS 805.600.430 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 100 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 371.373.280 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 100.000.110 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 21.998.383.018 2.1 RECEITAS CORRENTES 21.874.699.198 2.2 RECEITAS DE CAPITAL 123.683.820 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS (13.620.148.404) 3.1 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (13.620.148.394) 3.2 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (10) RECEITA TOTAL 140.723.564.343

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2011, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 140.723.564.343,00 (cento e quarenta bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos e quarenta e três reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 121.707.317.121,00 (cento e vinte e um bilhões, setecentos e sete milhões, trezentos e dezessete mil e cento e vinte e um reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 19.016.247.222,00 (dezenove bilhões, dezesseis milhões, duzentos e quarenta e sete mil e duzentos e vinte e dois reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL FISCAL 79.559.086.163 42.148.230.958 121.707.317.121 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 680.237.136 281.220 680.518.356 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 464.435.108 3.150.360 467.585.468 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.166.300.307 513.749.120 5.680.049.427 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 40.070.923 1.183.380 41.254.303 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 17.932.403.842 1.792.987.610 19.725.391.452 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 1.521.627.785 108.762.750 1.630.390.535 SECRETARIA DA CULTURA 670.250.787 329.881.160 1.000.131.947 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 953.909.525 95.351.204 1.049.260.729 SECRETARIA DOS TRANSPORTES 1.827.901.860 2.600.718.742 4.428.620.602 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 242.571.424 120.012.520 362.583.944 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 11.611.928.680 208.903.150 11.820.831.830 SECRETARIA DA FAZENDA 3.468.914.117 53.356.030 3.522.270.147 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 13.827.641.674 29.621.679.056 43.449.320.730 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 252.515.825 15.025.170 267.540.995 SECRETARIA DA HABITAÇÃO 1.080.371.844 234.732.787 1.315.104.631 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SMA 478.029.644 362.411.109 840.440.753 MINISTÉRIO PÚBLICO 1.379.969.945 4.232.070 1.384.202.015 CASA CIVIL 192.836.266 17.784.670 210.620.936 SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 762.341.796 21.435.470 783.777.266 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.806.971.223 3.543.759.684 7.350.730.907 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 2.481.446.175 232.865.150 2.714.311.325 SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 768.841.904 404.036.261 1.172.878.165 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.039.837.487 90.530.210 1.130.367.697 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 138.703.907 40.879.660 179.583.567 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 58.703.885 427.460.890 486.164.775 SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR 7.813.093.333 964.838.680 8.777.932.013 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 669.082.814 331.571.163 1.000.653.977 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 147.560.500 172.542 147.733.042 SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 21.305.514 6.479.140 27.784.654 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 49.280.933 49.280.933 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000.000 10.000.000 SEGURIDADE SOCIAL 10.527.359.108 8.488.888.114 19.016.247.222 SECRETARIA DA SAÚDE 9.084.653.835 4.805.193.070 13.889.846.905 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 824.728.288 54.240 824.782.528 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.037.961 130.333.240 132.371.201 SECRETARIA DA FAZENDA 29.272.102 16.619.452.218 16.648.724.320 SEC. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 478.761.205 1.587.060 480.348.265 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 107.905.717 552.416.690 660.322.407 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES) (13.620.148.404) (13.620.148.404) TOTAL 90.086.445.271 50.637.119.072 140.723.564.343

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto somam R$ 10.288.327.000,00 (dez bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 FONTE DE FINANCIAMENTO VALOR TESOURO DO ESTADO 4.848.604.000 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.293.111.000 PRÓPRIOS 1.649.809.000 OUTRAS FONTES 2.496.803.000 TOTAL 10.288.327.000

Art. 7º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.288.327.000,00 (dez bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões e trezentos e vinte e sete mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGAO VALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 7.821.000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES 1.488.707.000 SECRETARIA DA FAZENDA 144.004.000 SECRETARIA DA HABITAÇÃO 1.533.896.000 SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 2.840.000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 4.530.146.000 SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 2.456.052.000 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 100.050.000 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 24.811.000 TOTAL 10.288.327.000

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4°, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 20 da Lei n° 14.185, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2011, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

As metas fiscais constantes do anexo a que se referem os artigos 38 e 39 da Lei n° 14.185, de 13 de julho de 2010, ficam reprogramadas na forma do Anexo I desta lei.

Art. 12

As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração de petróleo, de que trata o § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, constituem recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no orçamento de 2011.

Art. 13

Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2011.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010