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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2011, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 14.309 /2010