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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4°, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 20 da Lei n° 14.185, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n° 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 14.309 /2010