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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 12

As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração de petróleo, de que trata o § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, constituem recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no orçamento de 2011.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 14.309 /2010