Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.309 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração de petróleo, de que trata o § 1° do artigo 20 da Constituição Federal, constituem recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no orçamento de 2011.