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Lei Estadual de São Paulo nº 13.916 de 22 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 125.705.696.614,00 (cento e vinte e cinco bilhões, setecentos e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e seiscentos e quatorze reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 125.705.696.614,00 (cento e vinte e cinco bilhões, setecentos e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil e seiscentos e quatorze reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 108.928.571.873,00 (cento e oito bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, quinhentos e setenta e um mil e oitocentos e setenta e três reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.777.124.741,00 (dezesseis bilhões,setecentos e setenta e sete milhões, cento e vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e um reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: Órgão Tesouro do Estado Outras Fontes Total FISCAL 69.858.022.383 39.070.549.490 108.928.571.873 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 679.620.642 462.780 680.083.422 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 452.427.679 2.759.380 455.187.059 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.706.096.290 470.051.010 5.176.147.300 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR 38.838.457 356.790 39.195.247 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 14.722.495.593 1.570.799.920 16.293.295.513 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 1.265.720.435 100.697.440 1.366.417.875 SECRETARIA DA CULTURA 728.640.546 168.562.030 897.202.576 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 890.618.899 82.434.200 973.053.099 SECRETARIA DOS TRANSPORTES 1.524.001.674 3.752.345.455 5.276.347.129 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 232.446.820 95.220.181 327.667.001 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 10.963.469.854 146.085.509 11.109.555.363 SECRETARIA DA FAZENDA 2.878.257.814 45.376.910 2.923.634.724 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 10.915.838.587 24.884.447.600 35.800.286.187 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO 225.181.315 21.160.510 246.341.825 SECRETARIA DA HABITAÇÃO 947.409.073 239.741.850 1.187.150.923 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SMA 438.596.715 341.240.975 779.837.690 MINISTÉRIO PÚBLICO 1.285.187.422 4.910.810 1.290.098.232 CASA CIVIL 187.687.957 16.847.320 204.535.277 SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO 1.135.361.229 26.415.270 1.161.776.499 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 3.697.152.572 4.647.826.680 8.344.979.252 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA 2.071.261.201 348.793.680 2.420.054.881 SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA 769.843.942 275.170.670 1.045.014.612 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.793.950.732 92.389.700 1.886.340.432 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 100.594.035 32.396.690 132.990.725 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 55.936.068 382.316.650 438.252.718 SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR 6.469.718.467 923.400.240 7.393.118.707 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 504.000.577 392.442.650 896.443.227 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 125.903.856 125.903.856 SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 21.982.005 5.896.590 27.878.595 SEC. EST. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 19.781.927 19.781.927 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000.000 10.000.000 SEGURIDADE SOCIAL 8.709.546.159 8.067.578.582 16.777.124.741 SECRETARIA DA SAÚDE 7.553.014.211 4.178.885.790 11.731.900.001 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA 608.103.243 100.550 608.203.793 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 1.713.647 123.734.190 125.447.837 SECRETARIA DA FAZENDA 29.970.905 16.750.952.919 16.780.923.824 SEC. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 416.744.153 2.432.447 419.176.600 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA 100.000.000 518.679.640 618.679.640 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES) -13.507.206.954 -13.507.206.954 TOTAL 78.567.568.542 47.138.128.072 125.705.696.614

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.493.448.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00

Art. 7º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.493.448.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.578, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n.º 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10º

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.


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