Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.916 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.