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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.916 de 22 de Dezembro de 2009


Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2010, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.