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Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, 900 (novecentos) cargos de Assistente Jurídico, referência 2.

§ 1º

Os cargos a que se refere esta lei ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 2º

A retribuição pecuniária dos Assistentes Jurídicos, além dos vencimentos referidos no "caput" deste artigo, compreende as vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, bem como: 1 - gratificação especial, instituída pela Lei Complementar n.º 908, de 26 de dezembro de 2001, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 2 - abono, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 3 - gratificação fixa, instituída pela Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 4 - gratificação de promotoria, instituída pela Lei n.º 8.799, de 27 de abril de 1994, no percentual e valor equivalentes aos do cargo de Economista.

Art. 2º

O ingresso nos cargos de Assistente Jurídico far-se-á sempre no grau inicial, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3º

São requisitos para o provimento dos cargos criados por esta lei:

I

certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

II

ter o candidato boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.

Art. 4º

Ao Assistente Jurídico será vedado:

I

exercer a advocacia;

II

praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva do órgão do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos judiciais ou administrativos juntamente com o Membro do Ministério Público perante o qual oficie;

III

desempenhar qualquer outra função pública, salvo se autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV

ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário, um cargo de professor;

V

identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou utilizar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia às suas atividades profissionais;

VI

invocar a sua qualidade funcional em matérias alheias à sua condição profissional;

VII

utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;

VIII

exercer atividades privadas incompatíveis com a sua condição funcional;

IX

manter conduta ou comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional.

Art. 5º

Os cargos de Assistente Jurídico serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, aplicando-se subsidiariamente as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Art. 6º

As atribuições dos cargos de Assistente Jurídico serão fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º

Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos de Assistentes Jurídicos junto às Promotorias e Procuradorias de Justiça.

Art. 8º

A abertura do concurso público para a admissão dos Assistentes Jurídicos será objeto de decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.

Parágrafo único

- Não poderão ser providos, a cada ano, mais de 300 (trezentos) cargos.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009