Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, 900 (novecentos) cargos de Assistente Jurídico, referência 2.
§ 1º
Os cargos a que se refere esta lei ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º
A retribuição pecuniária dos Assistentes Jurídicos, além dos vencimentos referidos no "caput" deste artigo, compreende as vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, bem como: 1 - gratificação especial, instituída pela Lei Complementar n.º 908, de 26 de dezembro de 2001, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 2 - abono, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 3 - gratificação fixa, instituída pela Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, no valor equivalente ao do cargo de Economista; 4 - gratificação de promotoria, instituída pela Lei n.º 8.799, de 27 de abril de 1994, no percentual e valor equivalentes aos do cargo de Economista.