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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009

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Art. 4º

Ao Assistente Jurídico será vedado:

I

exercer a advocacia;

II

praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva do órgão do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos judiciais ou administrativos juntamente com o Membro do Ministério Público perante o qual oficie;

III

desempenhar qualquer outra função pública, salvo se autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV

ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário, um cargo de professor;

V

identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou utilizar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia às suas atividades profissionais;

VI

invocar a sua qualidade funcional em matérias alheias à sua condição profissional;

VII

utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;

VIII

exercer atividades privadas incompatíveis com a sua condição funcional;

IX

manter conduta ou comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional.

Art. 4º, VII da Lei Estadual de São Paulo 13.794 /2009