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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009

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Art. 8º

A abertura do concurso público para a admissão dos Assistentes Jurídicos será objeto de decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.

Parágrafo único

- Não poderão ser providos, a cada ano, mais de 300 (trezentos) cargos.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 13.794 /2009