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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009

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Art. 2º

O ingresso nos cargos de Assistente Jurídico far-se-á sempre no grau inicial, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 13.794 /2009