Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.794 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos cargos de Assistente Jurídico far-se-á sempre no grau inicial, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.