JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 12.788 de 27 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Seção I Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 96.873.844.780,00 (noventa e seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica e Fonte ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 90.111.386.982 1.1 - RECEITAS CORRENTES 86.562.396.777 Receita Tributária 74.961.358.680 Receita de Contribuições 3.960.000 Receita Patrimonial 1.121.457.910 Receita Agropecuária 7.628.610 Receita Industrial 1.657.560 Receita de Serviços 266.837.874 Transferências Correntes 8.435.336.118 Outras Receitas Correntes 1.764.160.025 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.548.990.205 Operações de Crédito 1.937.260.100 Alienação de Bens 1.159.600.060 Amortização de Empréstimos 10 Transferências de Capital 452.130.005 Outras Receitas de Capital 30 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 16.027.155.962 2.1 - RECEITAS CORRENTES 15.991.408.412 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 35.747.550 3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (9.264.698.164) R E C E I T A T O T A L 96.873.844.780

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2008 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 96.873.844.780,00 (noventa e seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 82.833.856.406,00 (oitenta e dois bilhões, oitocentos e trinta três milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos e seis reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.039.988.374,00 (quatorze bilhões, trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e oito mil e trezentos e setenta e quatro reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão Orçamentário R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL 1 Orçamento Fiscal 54.523.818.156 8.017.842.005 62.541.660.161 Assembléia Legislativa 440.880.519 370.000 441.250.519 Tribunal de Contas do Estado 316.295.764 2.988.043 319.283.807 Tribunal de Justiça 4.244.296.822 409.989.390 4.654.286.212 Tribunal de Justiça Militar 32.127.693 1.323.090 33.450.783 Ministério Público 1.184.376.340 7.108.240 1.191.484.580 Defensoria Pública do Estado 42.753.442 311.715.630 354.469.072 Secretaria da Educação 12.225.978.383 1.225.675.030 13.451.653.413 Secretaria de Desenvolvimento 878.703.545 84.928.650 963.632.195 Secretaria da Cultura 411.405.420 128.414.380 539.819.800 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 694.991.259 84.454.481 779.445.740 Secretaria dos Transportes 1.211.350.512 1.825.433.550 3.036.784.062 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 187.798.681 88.038.910 275.837.591 Secretaria da Segurança Pública 8.311.028.222 106.674.960 8.417.703.182 Secretaria da Fazenda 2.101.959.102 44.539.470 2.146.498.572 Administração Geral do Estado (exclui Transferências Constitucionais) 8.746.573.614 7.359.384 8.753.932.998 Secretaria da Habitação 644.083.041 214.234.533 858.317.574 Secretaria do Meio Ambiente 366.579.955 286.319.724 652.899.679 Casa Civil 117.999.666 6.845.570 124.845.236 Secretaria de Economia e Planejamento 798.672.781 34.602.880 833.275.661 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 2.080.536.888 2.014.817.750 4.095.354.638 Secretaria da Administração Penitenciária 1.590.022.622 329.723.280 1.919.945.902 Secretaria de Saneamento e Energia 537.087.775 211.607.500 748.695.275 Procuradoria Geral do Estado 1.217.511.948 75.495.020 1.293.006.968 Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo 77.468.024 21.374.420 98.842.444 Secretaria de Ensino Superior 5.339.198.666 442.256.270 5.781.454.936 Secretaria de Gestão Pública 602.848.452 46.371.190 649.219.642 Secretaria de Comunicação 97.303.003 0 97.303.003 Secretaria de Relações Institucionais 18.786.017 5.180.660 23.966.677 Reserva de Contingência 5.000.000 0 5.000.000 ÓRGÃO TESOURO DO ESTADO OUTRAS FONTES TOTAL 2 Orçamento da Seguridade Social 7.758.751.033 15.545.935.505 23.304.686.538 Secretaria da Saúde 6.183.616.714 3.156.299.458 9.339.916.172 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 610.011.595 1.634.150 611.645.745 Secretaria da Segurança Pública 208.450.596 92.964.730 301.415.326 Secretaria da Fazenda 163.737.401 12.261.223.814 12.424.961.215 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 188.564.877 28.176.550 216.741.427 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social 404.369.850 5.636.803 410.006.653 SUBTOTAL 62.282.569.189 23.563.777.510 85.546.346.699 Transferências Constitucionais 0 20.292.196.245 20.292.196.245 (Transferência Intragovernamental para Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares) (9.263.915.138) (783.026) (9.264.698.164) T O T A L 53.018.654.051 43.855.190.729 96.873.844.780

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Seção II Do orçamento de Investimentos

Art. 6º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 5.996.604.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e seis milhões e seiscentos e quatro mil reais), conforme especificação a seguir: Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos FONTE DE FINANCIAMENTO R$ 1,00

I

Recursos do Tesouro do Estado 2.585.441.000

II

Recursos Próprios 1.428.976.000

III

Operações de Crédito 682.552.000

IV

Outras Fontes 1.299.635.000 T O T A L 5.996.604.000

Art. 7º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 5.996.604.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e seis milhões e seiscentos e quatro mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: Despesa do Orçamento de Investimentos por Órgão Orçamentário ÓRGÃO R$ 1,00 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 11.489.000 Secretaria dos Transportes 1.025.704.000 Secretaria da Fazenda 150.019.000 Secretaria da Habitação 991.552.000 Secretaria dos Transportes Metropolitanos 2.013.124.000 Secretaria de Saneamento e Energia 1.716.248.000 Secretaria da Gestão Pública 69.680.000 Secretaria de Comunicação 18.788.000 T O T A L 5.996.604.000 Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19, da Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. 2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes. 3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão. Seção IV Das Operações de Crédito

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2008, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Disposição Final

Art. 11

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.788 de 27 de dezembro de 2007 | JurisHand AI Vade Mecum