Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.788 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica e Fonte ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 90.111.386.982 1.1 - RECEITAS CORRENTES 86.562.396.777 Receita Tributária 74.961.358.680 Receita de Contribuições 3.960.000 Receita Patrimonial 1.121.457.910 Receita Agropecuária 7.628.610 Receita Industrial 1.657.560 Receita de Serviços 266.837.874 Transferências Correntes 8.435.336.118 Outras Receitas Correntes 1.764.160.025 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.548.990.205 Operações de Crédito 1.937.260.100 Alienação de Bens 1.159.600.060 Amortização de Empréstimos 10 Transferências de Capital 452.130.005 Outras Receitas de Capital 30 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 16.027.155.962 2.1 - RECEITAS CORRENTES 15.991.408.412 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 35.747.550 3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (9.264.698.164) R E C E I T A T O T A L 96.873.844.780
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2008 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.