Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Estado os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos n.ºs 46.933, de 19 de julho de 2002 e 51.634, de 7 de março de 2007.
§ 1º
Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei também deverão ser transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.
Art. 2º
A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.
Art. 3º
O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 4º
Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, "caput", e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único
- Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no artigo 1º, "caput", e no seu § 1º.
Art. 5º
Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A.
§ 1º
Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.
§ 2º
Sempre que, antes de findo o prazo previsto no artigo 4º desta lei o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º
É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 2º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.
Art. 7º
Os depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos previstos nesta lei.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei, podendo a Secretaria da Fazenda editar normas necessárias à sua execução.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.