Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, "caput", e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único
- Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no artigo 1º, "caput", e no seu § 1º.