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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 4º

Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, "caput", e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único

- Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no artigo 1º, "caput", e no seu § 1º.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.787 /2007