Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de Dezembro de 2007
Art. 3º
O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.