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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 3º

O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.787 /2007