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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de Dezembro de 2007


Art. 2º

A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.