Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.