Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de Dezembro de 2007
Art. 6º
É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 2º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.