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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de Dezembro de 2007


Art. 7º

Os depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos previstos nesta lei.