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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 5º

Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A.

§ 1º

Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º

Sempre que, antes de findo o prazo previsto no artigo 4º desta lei o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.787 /2007