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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.787 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Estado os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos n.ºs 46.933, de 19 de julho de 2002 e 51.634, de 7 de março de 2007.

§ 1º

Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei também deverão ser transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 2º

Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.787 /2007