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Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

a

uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b

curso pré-vestibular;

c

curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;

II

percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.

Art. 2º

A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

§ 1º

O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º

Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Art. 3º

A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I

quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a

certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b

carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

II

quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único

- Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 4º

Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

Parágrafo único

- A eliminação de que trata este artigo: 1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa; 2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos seletivos para o ingresso nas universidades públicas estaduais, outras instituições de ensino superior e escolas técnicas mantidas pelo Estado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.382, de 31 de janeiro de 2017 .

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007